Veto às candidaturas de FRUGA às eleiçoes das Denominações de Origem do sector agroalimentar
Com o fim de fomentar a diversificação da produção agrícola assim como a promoção dos produtos que apresentam determinadas características, a União Europeia (UE), já no ano 1992, estabeleceu um sistema para registrar determinadas denominações de qualidade ligadas com a produção agrária e alimentar.
Este sistema permite que alguns produtos agrícolas e alimentares específicos, que conservam determinadas características ligadas com a sua origem geográfica, se podam acolher a um distintivo que os diferencie. A UE estabeleceu a tal fim duas categorias: as Denominações de Origem Protegidas (DOP) e as Indicações Geográficas Protegidas (IGP).
Na Galiza temos dez e sete produtos agroalimentares acolhidos a alguma destas duas categorias, desde as cinco DO do vinho (Monte Rei, Rias Baixas, Ribeira Sacra, Ribeiro e Val de Orras), ou as do Pimento de Ervão e dos Aguardentes e Licores Tradicionais, passando pela IGP “Tenreira Galega” (TG) e o Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza (CRAEGA).
Cada denominação de qualidade, DOP ou IGP, está regida por um órgão de gestão, que se denomina Conselho Regulador (CR), constituindo o pleno deste, o órgão superior de governo. O pleno está formado por representantes dos distintos setores integrantes de cada denominação, do que fazem parte, a partes iguais, o setor produtor e o transformador.
A Conselharia do Meio Rural e do Mar vem de convocar, o passado dia 28 de fevereiro, eleições para a renovação dos órgãos de governo de determinados CR do âmbito agroalimentar.Podendo propor candidaturas às eleições as organizações profissionais agrárias (que vêm sendo os “sindicatos” agrários), as associações profissionais, as cooperativas, assim como as candidaturas independentes que sejam avaladas, quando menos pelo 10% do censo no que apresentem candidatura. A Junta Eleitoral (JE) determinou que “se debe entender por associação profissional no sector produtor a associação de produtor@s inscrit@s no censo produtor”, e baixo esta formula foi em base à que FRUGA apresentou as suas candidaturas.
A Federação Rural Galega-FRUGA, como federação na que se incluem distintas associações profissionais dos diversos subsetores da atividade agrária, e como organização constituída para a defesa dos setores produtivos agrários galegos, apresentou as suas próprias candidaturas, em prazo e forma, nos conselhos reguladores mais representativos do País.
FRUGA, apresentou candidaturas em Monte Rei, Rias Baixas, Ribeiro, Val de Orras, Tenreira Galega (TG), Pataca da Galiza e Agricultura Ecológica da Galiza (CRAEGA), correndo distinta sorte cada uma delas. As candidaturas apresentadas perante os conselhos CR de TG e do CRAEGA não foram proclamadas, por distintos motivos, pelos plenos desses conselhos.
Os motivos aducidos desde Tenreira Galega para não proclamar a candidatura de FRUGA são alheios à interpretação da normativa eleitoral, já que se fundamentam em motivos alheios aos que inspiram e regulam a legislação eleitoral geral. Por outra parte a candidatura ao CRAEGA não foi proclamada por defeitos de forma na sua composição.
,Mas o mais surpreendente ainda estava por vires. O dia 15, deste mês, teve lugar a proclamação definitiva das candidaturas por parte da Junta Eleitoral (JE), e a decisão adotada foi impedir que as candidaturas de FRUGA em TG, CRAEGA e Pataca da Galiza se apresentem às eleições, sendo o resto proclamadas, umas como candidaturas independentes e outras como associações profissionais, sem responder a nenhum critério lógico, e com o único fim de fazer crer que FRUGA não se apresenta onde as candidaturas figuram com o acréscimo de independentes.
No caso de TG como já foi explicado, a não proclamação, por parte do pleno do CR, não se ajusta aos critérios que inspiram a legislação eleitoral geral, posição que seguiu a manter a JE. No que tem a ver com o CRAEGA surpreende que à candidatura de FRUGA não se lhe permita substituir @s candidat@s incluíd@s por error, em cambio à candidatura de Jovens Agricultores de Monte Rei, a JE lhe permita substituir a três candidat@s que inicialmente figuravam na lista proclamada pelo pleno do CR, por outr@s que não se correspondem com @s inicialmente proclamad@s.
Mas o caso mais chamativo é o da candidatura que se apresentou em Pataca da Galiza. Candidatura proclamada pelo pleno do CR na sua primeira reunião e ratificada numa segunda em contra das alegações apresentadas, contra a mesma, por parte do Sindicato Labrego Galego-COAG, dando-se o paradoxo de que agora é chumbada na JE sem nenhuma motivação aparente.
Impedir que as candidaturas de FRUGA concorram às eleições, bem diretamente como ocorre nos casos de TG, CRAEGA e Pataca da Galiza, ou acrescentando-lhe a algumas o termo de candidatura independente, com o fim de gerar confusão, não é nem mais nem menos que um veto em toda regra.
Deste jeito priva-se-lhes, às e aos titulares de mais de 7000 explorações inscritas, de dous direitos fundamentais em democracia; por um lado o direito a participar no debate, de propostas e alternativas, que todo processo eleitoral debe implicar e por outro a exercer o seu legítimo direito ao voto.
E isto pode ser assim se o resto das candidaturas, Sindicato Labrego Galego-COAG, Uniões Agrárias-UPA e Jovens Agricultores-ASAJA, chegam a um acordo de se repartir os postos, sem necessidade de se realizarem as eleições, nos conselhos reguladores onde se vetarão as candidaturas de FRUGA, possibilidade que recolhe o artigo 8 da Ordem que regula a própria convocatória de eleições.