Democracia: O agro galego quere eleições na Galiza
O passado dia 10 de julho vem de ser publicada a Lei 12/2014, que regula o procedimento para a determinação da representatividade das organizações profissionais agrárias. Desde a morte do ditador o agro galego somente pudo eleger representantes em duas ocasiões, a primeira no ano 1978 e a outra no 2002.
As primeiras eleições, as de 1978, tinham como objetivo eleger representantes às Câmaras Agrárias Locais, vestígios dos órgãos de representação das extintas “Hermandades Sindicales de Labradores y Ganaderos” (antigo sindicato vertical do franquismo), sendo o sindicalismo agrário nacionalista, representado naquela ocasião pelas Comissões Labregas, a opção sindical de âmbito galego ganhadora.
A Lei 23/1986, de Câmaras Agrárias, ao tempo que procedeu a suprimir as Câmaras Agrárias Locais estabeleceu o mecanismo e os critérios para determinar a condição de organização agrária mais representativa, a nível do Estado espanhol, a meio de eleições a Câmaras Agrárias Provinciais. A convocatória destas eleições era competência exclusiva de cada uma das comunidades autônomas.
Em exercício desta competência o governo galego convoca eleições a Câmaras para o dia 26 de maio de 2002. Nesta segunda, e por agora última, oportunidade para medir a representatividade das organizações profissionais agrárias na Galiza, os resultados do sindicalismo agrário nacionalista foram um absoluto fracasso, ficando superado pelas organização de âmbito estatal, Jovens Agricultores (ASAJA) e Uniões Agrárias (UPA).
Desde aquela passaram mais de 12 anos, tempo no que se produziram mudanças relevantes no setor sem que as pessoas que nele trabalham tiveram oportunidade de eleger aos seus e às suas representantes. Neste meio tempo a Conselharia de Agricultura, no ano 2006, criou o Conselho Agrário Galego, como órgão de interlocução entre a Administração galega e o sector produtor, ficando este composto por 4 representantes de cada uma das organizações existentes naquele momento: Jovens Agricultores (ASAJA), Uniões Agrárias (UPA) e Sindicato Labrego Galego (COAG).
Posteriormente a Lei 18/2005 derroga a Lei 23/1986 deixando em mãos das Comunidades Autônomas a forma de determinar a representatividade das organizações profissionais agrárias. Por último, até agora, a Lei 10/2009 de criação de órgãos consultivos do Estado no âmbito agroalimentar e de determinação das bases de representação das organizações profissionais agrárias pretendia estabelecer um novo sistema para conhecer a representatividade destas organizações. A condição para implementar esta lei passava por as Comunidades Autônomas convocarem eleições aos seus órgãos representativos, no caso galego ao Conselho Agrário Galego, mas a Junta da Galiza nunca usou esta competência.
,Chegados a este ponto, o 10 de janeiro passado teve entrada no Congresso d@s deputad@s o Projeto de de Lei pelo que se regula o procedimento para a determinação da representatividade das organizações profissionais agrárias e se cria o Conselho Agrário, e o 10 de julho a sua publicação no boletim oficial do estado.
O primeiro que chama a atenção desta Lei é a sua profunda visão CENTRALISTA e ANTIDEMOCRÁTICA. Visão centralista que se manifesta ao impor realizar a consulta direta e simultânea em todo o território “nacional”, invadindo competências das comunidades autônomas, e antidemocrática ao EXCLUIR, deste processo, a todas as organizações agrárias que não tenham caráter estatal. O artigo 7 ponto 2 diz expressamente que as organizações agrárias que não tenham âmbito de atuação estatal, “nacional” na terminologia desta lei, terão de se INTEGRAR numa de âmbito estatal (“nacional”).
Esta visão centralista, assumida na Galiza pelo governo galego do PP, mesmo pode ser considerada uma intervenção estatal no âmbito das competências autonômicas em matéria de agricultura, quando a Galiza ostenta competências exclusivas; faculdades que se podem ver afetadas ao entrar em colisão com os assuntos tratados no Conselho Agrário criado por esta Lei.
É uma lei que se sustenta numa lei PRECONSTITUCIONAL ao optar por considerar que somente se podem apresentar as organizações constituídas ao amparo da Lei 19/1977, lei pré-constitucional que ainda que se encontra em vigor carece de fundamento constitucional expresso, como têm manifestado pessoal especializado neste assunto, assim como distintos grupos políticos do Parlamento espanhol.
NÃO SÃO UMAS ELEIÇÕES propriamente ditas, assim se explicita na exposição de motivos, quando se diz textualmente que “não se trata de um processo eleitoral, nem é diretamente aplicável a normativa eleitoral”, senão simplesmente uma consulta para determinar a representatividade das organizações agrárias, pelo que não se vai eleger uma lista de pessoas.
A Disposição adicional terceira, sobre a simultaneidade da consulta com outros processos eleitorais, estabelece que as comunidades autônomas têm direito a poder convocar processos eleitorais para determinar a representatividade das organizações profissionais agárias no seu âmbito territorial de jeito conjunto à consulta regulada nesta lei, esclarecendo que neste caso podem-se apresentar candidaturas que tenham âmbito de atuação limitado à comunidade autônoma.
Tomando como base esta prerrogativa é pelo que considero necessário e imprescindível que o Governo Galego abra um processo de consultas e negociações com todas as partes envolvidas no sector agrário galego, com o fim de estabelecer o mecanismo que serva para determinar a representatividade das organizações profissionais agrárias e a composição do Conselho Agrário Galego. Em definitiva que se celebrem ELEIÇÕES no agro galego, para assim poder determinar a verdadeira representatividade de cada uma das organizações com presença na Galiza.
Seja como for, tanto de se celebrar somente a consulta à nível estatal como simultaneamente na Galiza, o sindicalismo agrário nacionalista tem de estar presente neste processo, porque de não ser assim as dificuldades para levar a cabo a sua função, que não é outra que a de ser a voz e a interlocução dos interesses da agricultura galega, seriam enormes.
Para encarar um processo destas dimensões, tanto em extensão territorial como setorial, faz-se necessária a implicação e colaboração de todo o movimento nacionalista nesta campanha. Trabalho que a larga seguro reverterá em benefício do nacionalismo político organizado.